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Ocorre incidência de PIS/COFINS sobre os atos impróprios praticados por cooperativas

Na verdade, aludida regra apenas estendeu a obrigação tributária existente às cooperativas que desenvolvem atividade de consumo”.

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha (MG) que, nos autos de embargos à execução proposto pela Usimed Varginha Cooperativa de Usuários de Assistência Médica, declarou extinto o débito exigido pela União.

Na apelação, a Fazenda Nacional sustenta haver ilegalidade ao tratamento tributário diferenciado dado à cooperativa ao argumento de que “o artigo 69 da Lei 9.532/1997 não instituiu nova fonte de custeio da seguridade social, o que tornaria imprescindível sua veiculação por lei complementar. Ao contrário, a regra alude a tributos já existentes, cobrados de outras sociedades e não exigidos das cooperativas até então, por uma questão de política legislativa. Na verdade, aludida regra apenas estendeu a obrigação tributária existente às cooperativas que desenvolvem atividade de consumo”.

O recorrente defende ainda que as sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Decisão – Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que, em sede de cooperativa, todas as receitas são revertidas aos cooperados, assim como todas as despesas da sociedade são rateadas proporcionalmente entre eles. As sobras não são o objetivo das cooperativas e não podem ser equiparadas ao lucro.

“Dessa forma, a contribuição para o PIS e COFINS não incide sobre os atos cooperativos típicos ou próprios, definidos no art. 79 da Lei 5.764/1979, uma vez que não constituem operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”, disse.

A magistrada ressaltou, no entanto, que a receita auferida fora dos limites estabelecidos pelo estatuto social da cooperativa, ou daqueles cujo produto não se reverta às finalidades próprias da cooperativa, constituem base de cálculo para o PIS/COFINS. “Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, apenas, para que incida a contribuição para o PIS/COFINS sobre os atos não cooperativos, ou seja, sobre aqueles serviços prestados por seus cooperados/associados a terceiros (atos impróprios ou extravagantes)”, finalizou a relatora.

Processo nº: 0002013-50.2005.4.01.3809/MG

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